Contrato de Comodato

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Tem uma casa de férias que vai emprestar a um familiar? Emprestou o seu terreno rústico ao vizinho, gratuitamente, para que este o cultive? Vai utilizar temporariamente o carro do seu amigo? Pois saiba que esta relação de confiança e cortesia entre duas ou mais pessoas configura, na verdade, um negócio jurídico chamado comodato. Mas em que consiste este regime que se aplica a bens imoveis e moveis? O comodato consiste num contrato gratuito, através do qual o comodante (proprietário) entrega ao comodatário (pessoa que recebe algo a título de empréstimo) um bem para que este se sirva dele, com a obrigação de o restituir, posteriormente. Não é necessário estar sobre a forma escrita, todavia, deverá optar por fazê-lo, no sentido de salvaguardar os direitos e obrigações das partes envolvidas. Ressalvamos, no entanto, que mesmo que seja observada a forma escrita, o contrato de comodato só se conclui validamente com a entrega do bem ao comodatário, na medida em que estamos perante um contrato real quanto à sua constituição. Como contrato gratuito que é, não pressupõe qualquer pagamento. No entanto, as partes podem acordar em algum tipo de prestação por encargos incorridos. Já no que concerne à duração, a lei permite que as partes possam não estipular um prazo no contrato de comodato. No entanto, salientamos que este pode ter duração temporária (por exemplo, durante um período de férias), não ter um prazo certo mas vigorar para um uso determinado (por exemplo, para o período de tempo em que se encontrar a estudar naquela cidade) ou não ter qualquer prazo certo e uso definido. Porém, e para que o comodante não fique desprotegido, a lei estabelece que quando não seja estipulado um prazo, o comodante terá sempre direito à restituição da coisa quando assim a pretender. Cabe ainda informar sobre o uso e restituição do bem, salientando-se que o objeto do contrato de comodato deve ser aplicado ao fim a que se destina, estando vedado ao comodatário proporcionar a terceiros a sua utilização sem autorização prévia do comandante. Além disso, no momento da sua restituição, o bem deverá estar em bom estado de conservação, ficando ressalvadas as deteriorações decorrentes do normal uso e de uma prudente utilização, desde que em conformidade com o contrato celebrado. Caso não seja descrito o estado do bem aquando da sua entrega, presume-se que foi entregue em bom estado de conservação. Por fim, e no que concerne ao enquadramento tributário, o contrato de comodato deixou de estar sujeito a imposto de selo. Assim, não há qualquer obrigação da sua comunicação à Autoridade Tributaria. Sempre que emprestar um bem, lembre-se de procurar acompanhamento especializado, podendo sempre contar com um Solicitador!

Cristela Freixo