Fiscalidade - A declaração modelo 3 automática

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O IRS automático traduz-se na declaração de rendimentos modelo 3 preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nos rendimentos e despesas que lhe são comunicados.

A declaração automática de IRS pode ser entregue pelos contribuintes com rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho por conta de outrem), da categoria H (rendimentos de pensões, com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos), pelos contribuintes com aplicações em planos poupança-reforma (PPR) e pelos que recebem rendimentos tributados a taxas liberatórias, que não optem pelo englobamento.

Acresce ainda o facto de os contribuintes:

– Terem que ter residência fiscal em Portugal, durante todo o ano, sem rendimentos obtidos no estrangeiro;

– Não terem recebido rendimentos de gratificações não disponibilizadas pela entidade patronal;

– Não tenham tido benefícios fiscais (com exceção de benefícios relacionados com PPR e com donativos nos termos do mecenato);

– Não detenham o estatuto de residentes não habituais;

– Não tenham feito pagamento de pensões de alimentos;

– Não tenham deduções relativas a ascendentes;

– E não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Mas as restrições não ficam por aqui. Os contribuintes não podem ter dívidas tributárias nem em sede de Segurança Social no último dia do ano a que respeita a declaração modelo 3.

Na prática, os contribuintes dispõem de uma declaração de rendimentos provisória, preenchida pela AT, em que os dados disponibilizados devem ser confirmados, desde os dados pessoais do contribuinte, aos dados dos rendimentos e retenções na fonte.

Estando todos os dados corretos, o contribuinte confirma a declaração provisória que, deste modo, passa a definitiva. Quando verificado algum erro na informação que consta da declaração provisória, esta não deve ser aceite pelo contribuinte, tendo, nestes casos, que ser enviada uma declaração modelo 3 nos termos gerais.

É de salientar que um sujeito passivo de IRS que reúna as condições para entrega da declaração automática, nada faça até final do prazo legal de entrega da modelo 3 (30 de junho), a declaração provisória passa a definitiva, ficando, automaticamente, cumprida a obrigação declarativa.

Verificando-se esta situação, quando se trate de contribuintes casados ou unidos de facto, é considerado como regime de tributação, o regime-regra, ou seja, o regime de tributação separada.

Findo o prazo para entrega da declaração modelo 3 à Autoridade Tributária, ficam disponíveis na página pessoal do contribuinte, no Portal das Finanças, os dados sobre os quais foi efetuado o cálculo do imposto.

Nos casos de não confirmação da declaração provisória, e esta se torne definitiva, se o contribuinte pretender efetuar correções à informação que consta na declaração automática, pode entregar uma declaração de substituição modelo 3, sem qualquer penalidade, nos 30 dias seguintes à liquidação.

Devem os sujeitos passivos de IRS ter em conta que todas as obrigações atrás descritas, relativas ao IRS automático ou do envio da declaração modelo 3 nos trâmites normais, apenas se aplicam aos contribuintes que recebam rendimentos da categoria A ou de pensões de valor superior a 8 500 euros, que não tenham sido sujeitos a retenção e/ou rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, no caso da não opção pelo englobamento.

 

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.

 

Catarina Esgaio

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

comunicacao@occ.pt