Nos dias que correm, é mais comum do que seria desejável que a entidade empregadora despeça um funcionário por qualquer motivo, independentemente de ser ou não por justa causa. Existem, na verdade, quatro modalidades para rescisão do contrato de trabalho por parte da entidade patronal: despedimento por inadaptação, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por justa causa. Desta vez, vamos referir-nos apenas ao despedimento por justa causa, bem como ao procedimento necessário ao despedimento. Diz a lei que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Existem diversos motivos para o recurso a esta modalidade de despedimento, nomeadamente: a desobediência a superiores hierárquicos; não cumprimento das obrigações laborais; faltas contínuas e injustificadas, bem como a falsa justificação de faltas; provocação de conflitos com a entidade patronal ou colega de trabalho; inobservância das regras de segurança e saúde da empresa; ofensas físicas ou morais, entre outros. Desta forma, sempre que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado, a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa, com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. Após a receção da nota de culpa, o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo, deduzindo por escrito a sua defesa, podendo juntar os documentos que entenda necessário ao esclarecimento dos factos de que é acusado e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Importa salientar que se o despedimento de um trabalhador, por facto a este imputado, não for precedido deste procedimento, o mesmo é considerado ilícito. Sendo ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, bem como a proceder à reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa. Em suma, sempre que estiver em causa um facto imputável ao trabalhador suscetível de gerar despedimento por justa causa, é fundamental que se cumpram os requisitos relativos ao procedimento, uma vez que, nestes casos, despedir sem o devido procedimento é o mesmo que não haver despedimento, pois este torna-se ilícito com a consequente manutenção do trabalhador ao serviço. Nesta e em outras questões relacionas com direito do trabalho, o Solicitador é um profissional habilitado para o auxiliar.
Cristela Freixo