- No caso de redução temporária do período normal de trabalho, o trabalhador receberá do empregador a sua retribuição normal ilíquida mensal proporcional ao tempo ou ao período de trabalho efetivamente desenvolvido e a comparticipação da segurança social, na proporção de 70%, só entra se e na medida em que for necessário relativamente à diferença entre o auferido pelo trabalhador e o que ao trabalhador será necessário satisfazer para perfazer o valor anteriormente referido, ou seja, os tais 2/3 da sua retribuição normal ilíquida mensal tendo como limite as mencionadas três RMMG (1.905€) ou a RMMG (635€) se esses 2/3 se situarem em valor a ela inferior.
Regista-se que é o empregador o responsável pelo pagamento integral da retribuição a que o trabalhador tem direito, que tempestivamente tem de colocar à sua disposição, sendo a comparticipação da segurança social por esta creditada em conta a indicar pelo empregador e que este apenas poderá destinar ao pagamento de tais retribuições.
Por seu turno, o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa apenas pode ser requerido e recebido pelo empregador que beneficie do apoio anteriormente mencionado (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho) ou do plano extraordinário de formação, destina-se à retoma da atividade da empresa, tem o valor de uma RMMG (635€) por cada trabalhador que foi abrangido por essas medidas (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação) e é concedido e pago, de uma só vez, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Por último, a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, aplica-se aos empregadores que beneficiem das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação relativamente aos trabalhadores abrangidos por essas medidas e ainda aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores independentes (empresários em nome individual) que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges e a isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações respeitantes aos meses em que a empresa seja beneficiária das referidas medidas. Resulta pois do que fica dito que de tal isenção são apenas benificiários os empregadores continuando os trabalhadores obrigados a realizar perante a segurança social a contribuição que sobre eles impende (11% da retribuição que efetivamente venham a auferir).
Para concluir, consignam-se as seguintes notas finais:
- As medidas previstas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e de isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses. Nas suas renovações o empregador pode manter os apoios que inicialmente requereu ou reposicionar-se em termos dos apoios de que pretende passar a beneficiar;
- Durante o período em que beneficie dos descritos apoios bem como nos 60 dias seguintes ao termo da sua concessão o empregador não pode fazer cessar contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho (e também por inadaptação) previstas no Código do Trabalho, podendo, assim, faze-lo cessar por facto imputável ao trabalhador e por caducidade (por exemplo, pode fazer cessar, nos termos legais, os contratos de trabalho celebrados a termo certo no final do seu prazo inicial de duração ou do prazo da sua hipotética renovação que estejam em curso, mesmo que os trabalhadores assim contratados tenham sido abrangidos por tais apoios).
- Os pedidos de apoio são formalizados mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social, podendo o início da produção dos efeitos dos apoios pretendidos reportar-se a data anterior ao da sua apresentação.
- Os empregadores beneficiários dos apoios podem, a posteriori, ser fiscalizadas pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações;
- As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03, são cumuláveis com outros apoios. É de salientar aqui, por ser de particular importância para as IPSS, que é garantido também o pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação, conforme resulta da conjugação do artigo 2.º com o artigo 9.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 03/04, que também expressamente refere que os apoios constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03, são extensíveis ao setor social e solidário.
- O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03, tem as consequências elencadas no seu artigo 14.º e é também geradora de responsabilidade contraordenacional nos termos constantes do seu artigo 15.º.
Henrique Caldeireiro