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(In)constitucionalidades

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Foram muitos os municípios que, por esse país fora, comemoraram os quarenta anos da realização das primeiras eleiçoes autárquicas. Alguns centraram as festividades e as homenagens à volta da Câmara Municipal, havendo outros que entenderam que o lugar adequado para celebrar a instalação do Poder Local Democrático seria a Assembleia Municipal. O vinte e cinco de Abril comemora-se na Assembleia da República e não na Sede do Conselho de Ministros. 
Qualquer uma das opções é válida e terá os seus defensores que, justamente, carrearão várias e válidas justificações para qualquer uma das opções.
Em Lisboa o dia doze de dezembro originou uma sessão solene no Fórum Lisboa, antigo cinema Roma e sede da Assembleia Municipal da Capital. De entre os vários oradores teve especial relevo a intervenção do Deputado e Vice-Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. Em resposta e por antecipação a algumas críticas sobre a eleição e o modo de funcionamento das assembleias municipais, fez um historial do processo e da legislação eleitoral, cuja possível alteração, aparentemente dada por todos como necessária e conveniente, necessita de consensos alargados por se tratar de matéria constitucional. Fez aliás um paralelo com o que se passa em termos nacionais com o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Uma das questões recorrentes, neste capítulo, passa pela formação de executivos resultantes de vitórias maioritárias ou de acordos pós-eleitorais, mas que sejam expurgados da oposição pois a co-habitação de todos os eleitos não faz sentido, enfraquece a forças opositoras e foi, segundo ele, um dos principais motivos da perpetuação de alguns autarcas. A limitação de mandatos, não sendo a mais adequada e eficaz foi o paleativo encontrado. O que faz sentido e é necessário é que, com reforço de poderes, a oposição fique na Assembleia e exerça aí o seu poder de fiscalização e controlo da atuação camarária. Igualmente anacrónica será a presença em total igualdade de condições e poderes, dos Presidentes de Junta, no Parlamento Local. À época em que foi criado, o modelo fazia sentido, pois havia a necessidade de unir, juntar, congregar esforços, a seguir à revolução do cravos, para consolidar a Democracia ainda jovem e com necessidade de amadurecer e crescer. Não o fará hoje. Foi lembrado que a intergração dos Presidentes de Junta distorce a vontade popular pois a composição da assembleia deixa de obedecer ao Método de Hondt. Que pode ter especial relevo num daqueles que é o principal ato de exercício do poder local legislativo: a discussão e aprovação do Plano e Orçamento. 
A propósito desta matéria o deputado foi muito claro. No seu entender a lei das Autarquias Locais tem uma disposição que, no seu entender, não respeita a Constituição. Trata-se do normativo que determina que o Plano e Orçamento é de elaboração exclusiva do Executivo, não podendo a Assembleia analisá-lo na especialidade e estando-lhe igualmente vedada a possibilidade de alteração. O documento aparece como um todo e é como um todo que é analisado e votado. Ora se atentarmos na Constituição Portuguesa, os artigos 161 (alínea g)) e 237 (n.º 2) que estabelecem respetivamente as competências de aprovação orçamental pela Assembleia da República e pelas Assembleias Municipais, respetivamente, não diferem entre si o suficiente para darem cobertura ao normativo da Lei da Autarquias Locais, nesta matéria. Portanto esta última estará ferida de inconstitucionalidade. 
Assim sendo, é necessário corrigir o erro. 
Sem mais!
José Mário Leite