Letras pequeninas são proibidas nos contratos

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Quantos de nós já assinámos contratos sem ler as letras pequeninas? Na verdade, sabemos que a informação esta lá, mas raramente a lemos. Muitos consumidores subscrevem contratos que só posteriormente, ao lerem as letras pequeninas, verificam conter cláusulas que não leram e que os podem vincular, como são exemplo os critérios de rescisão ou os períodos de fidelização. No sentido de contrariar e por fim a esta realidade que dificulta a leitura e compreensão por parte dos consumidores, e para que estes consigam tomar decisões esclarecidas, procedeu-se à alteração do regime das cláusulas contratuais gerais, passando, a partir do dia 25 de agosto de 2021, a ser expressamente proibidas as cláusulas com letras pequenas. Importa saber que as cláusulas contratuais gerais são normalmente utilizadas pelas empresas no fornecimento de bens e serviços ao público, nomeadamente no fornecimento de serviços essenciais (água, telecomunicações, eletricidade, gás), mas também na contratação de financiamentos bancários, compra e venda de automóveis ou, até mesmo, num contrato assinado com o ginásio que frequenta. As novas regras estipulam agora que os contratos não podem conter um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.  Mas que implicações tem o fim dos contratos com letras pequeninas? Entendemos que o desrespeito pelas regras descritas se traduz na nulidade dos respetivos contratos. Sendo certo que um contrato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, é um documento inválido e não oponível ao aderente/cliente, podendo ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça. Ressalvamos ainda que, por forma a prevenir situações de abuso, será criado um sistema de controlo e prevenção para cláusulas abusivas em contratos gerais. Este sistema de controlo tem como objetivo garantir que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades. Portanto, lembre-se: se vai assinar novos contratos neste âmbito, assegure-se que lê todas as condições e que as mesmas respeitam esta nova imposição legal. As letras vão ficar maiores, no entanto, não se esqueça de ler atentamente e garantir que os contratos que assina não apresentam obrigações desproporcionadas à parte contratante mais fraca que, por via da regra, será o consumidor! E, se dúvidas houver, o Solicitador é o profissional habilitado para o auxiliar.

Cristela Freixo