Berta Gonçalves (Advogada-Estagiária*)
A reabilitação urbana pressupõe um conjunto de procedimentos regulados no Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU).
O conceito de reabilitação urbana atual, não é o conceito de reabilitação de há 60 anos: com efeito, os objectivos, princípios, âmbito de atuação, metodologia e abordagem são totalmente distintos.
Ainda que o legislador mantenha no artigo 4.º, alínea h) do diploma legal referido a consagração do princípio da protecção do existente, que estabelece que a intervenção programada não pode implicar uma alteração substancial da estrutura edificatória, os novos desafios de natureza social, económica, ambiental e cultural, determinam uma abordagem diferente.
Hoje, construir, ampliar, reconstruir e demolir são conceitos que integram a noção de reabilitação urbana.
A vontade e a necessidade de expansão, de obtenção infraestruturas urbanas através do investimento particular, levaram à construção de pequenos centros urbanos dispersos e à respetiva desertificação dos centros históricos das cidades, sendo disso exemplo Bragança.
O município está agora preocupado, e bem, com a reabilitação do seu centro histórico, que em tempos foi o motor da vida citadina, tentando atrair e dinamizar o pequeno comércio com o objectivo de trazer uma nova vida ao núcleo da nossa cidade.
No tocante aos edifícios do domínio particular o RJRU impõe aos cidadãos o dever da sua reabilitação: “os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei” (artigo 6.º, n.º 1), o que determina uma atividade articulada entre as entidades municipais e os particulares.
Todo este processo parte da delimitação e posterior aprovação da respectiva área de reabilitação urbana (ARU), que corresponde à demarcação espacial da zona que irá ser alvo de intervenção, seguida da aprovação de uma operação de reabilitação urbana (ORU), em simultâneo ou nos três anos subsequentes (sob pena de a primeira caducar), a qual prevê o conjunto articulado de intervenções que visam a reabilitação daquela área delimitada – cfr. artigos 2.º, 7.º e 8.º do referido regime.
A ARU do centro histórico foi aprovada em Assembleia Municipal, a 27 de Abril de 2018, e a ORU é sistemática consistindo “numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público” (Cfr. artigo 8.º, n.º 3 do RJRU).
O prazo de execução é de 10 anos, podendo ser prorrogado até um limite de 15 anos a contar da respectiva aprovação.
A Reabilitação do Centro Histórico da cidade insere-se no projecto de fundos europeus e nacionais “Norte 2020”, discriminando exaustivamente o eixo e prioridade de investimento a que este projecto obriga.
*CV Advogados