Fiscalidade - Exigibilidade do IVA - O caso dos fruticultores e viticultores

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O Código do IVA determina qual o momento em que ocorre o facto gerador e em que se verifica a exigibilidade do imposto (e, consequentemente, a obrigatoriedade de emitir fatura). Como regra geral, nas transmissões de bens, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente. Esta regra tem criado alguns constrangimentos, especialmente nos produtores agrícolas que entregam os seus produtos a cooperativas e organizações de produtores e só mais tarde, o seu valor é determinado. Esta temática já foi clarificada por doutrina administrativa, resultando da mesma a possibilidade de recurso ao procedimento previsto para transmissões de bens de caráter continuado.

Consideremos os produtores agrícolas que, na época da colheita, entregam os seus produtos (maçãs, peras, uvas…) a cooperativas e organizações de produtores. A fruta será guardada ou utilizada em processo produtivo e só mais tarde, por vezes no ano seguinte, ocorre a sua valorização. Ou seja, os produtores agrícolas estão, no momento da entrega dos bens, incapacitados para a emissão de fatura, pois o preço a utilizar só é conhecido posteriormente.

Em termos legislativos está previsto que: “…nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, considera- -se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante…”.

Importa que exista contrato entre as partes (fruticultores/ viticultores e respetivos adquirentes) que ateste os fornecimentos continuados dos produtos e os posteriores pagamentos sucessivos (durante ou no final da campanha).

Neste caso, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o IVA devido e exigível pelo respetivo montante. A fatura deve refletir o período a que respeita o correspondente pagamento, cumprindo assim com os requisitos necessários.

Ou seja, será permitido, nas condições referidas, que a emissão da fatura e respetiva liquidação do IVA ocorra no termo do período acordado para efeitos de pagamento ou com o recebimento da quantia devida pelo adquirente se anterior ao contratualizado, como exceção à regra geral prevista de exigibilidade do imposto no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

A este respeito sugerimos leitura das seguintes informações vinculativas: processo n.º 8126, por despacho de 04/02/2015 e processo n.º 14704, por despacho de 14- 08-2019.

 

Elsa Marvanejo da Costa

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados