Ter, 28/03/2006 - 14:22
A decisão do tribunal, conhecida na passada sexta-feira, absolve o jurista, dado que ficou provado que, quando o advogado em causa foi notificado que tinha quotas em atraso, já a situação estava regularizada. Ou seja, a suspensão que motivou o presente processo não chegou a existir ou a produzir quaisquer efeitos, visto que não cumpriu as formalidades legais.
A acusação do MP remetia para o período de 17 a 27 de Março de 2003. Contudo, a alegada infracção do jurista em causa só foi publicada em Diário da República (DR) no dia 28 daquele mês, altura em que o pagamento das quotas já estava regularizado.
Esta situação levou o tribunal a ilibar o jurista, uma vez que considerou que “o arguido não incorreu na prática de um crime de usurpação de funções”, pelo qual era acusado pelo MP.
“Suspensão inexistente”
Para além de ter sido provado que o arguido não tomou conhecimento de que se encontrava suspenso do exercício de funções antes das datas em que, na qualidade de advogado, “teve intervenção nos processos identificados nos autos”, também se pode ler na sentença que o jurista em causa “ não actuou de forma a convencer terceiros que possuía condições legais para a prática da advocacia ou que tenha agido deliberada, livre e conscientemente”.
Depois da análise deste processo, a juíza do tribunal de Miranda escreveu, mesmo, que a “inexistência de indícios suficientes (para não dizer a falta deles) da prática do crime passa pelo crivo do julgador”, tal como se pode ler no documento da sentença.
Além disso deixou, ainda, um recado ao MP, apelando à não utilização da máquina judicial, dispensando tempo e canalizando custos no tratamento das “não questões”. A juíza chega mesmo a deixar vincado que este caso “é um contributo para a crise da justiça”.