Relação manteve condenações no processo das cartas de condução

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Ter, 05/11/2019 - 12:10


O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão que tinha sido proferida pelo colectivo de juízes do Tribunal de Bragança, em Dezembro de 2017, no mega processo das cartas de condução.

Nessa altura, no mega julgamento, que se prolongou por mais de 2 anos, a maioria dos 111 arguidos, entre escolas de condução, examinadores, médicos e candidatos, foi condenada por corrupção passiva, corrupção activa para acto ilícito, falsificação de documento e pagamento de quantias monetárias para aprovação nas provas teórica e prática de habilitação com título de condução. O processo, desencadeado pela operação “Carta Branca”, da Polícia Judiciária, resultou na atribuição de 11 penas de prisão efectiva a examinadores e proprietários de escolas de condução, entre os cinco anos e três meses e os oito anos e meio. Agora o Tribunal da Relação manteve a maioria das condenações, mas revogou a proibição do exercício de funções que tinham sido aplicadas aos examinadores condenados. O acórdão, com data de 30 de Setembro, divulgado no final do mês passado pela Procuradoria-Geral do Porto, determina a absolvição de três examinadores de alguns dos crimes de corrupção passiva pelos quais tinham sido condenados em primeira instância, mantendo as penas de prisão, agora entre os sete anos e cinco meses e os sete anos e oito meses de prisão. Outra alteração foi aplicada à pena de cinco arguidos que serviam de intermediários entre candidatos e examinadores, que foram igualmente absolvidos de alguns dos crimes de corrupção passiva, sendo agora aplicadas penas compreendidas entre cinco anos e dois meses e oito anos de prisão. Oito examinadores viram revogadas as penas acessórias de proibição do exercício de funções que lhes tinham sido aplicadas. O Tribunal da Relação decidiu ainda absolver seis arguidos candidatos à obtenção de título de condução do crime de corrupção activa pelo qual tinham sido condenados. A dois arguidos foi diminuído o montante a cujo pagamento foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e a outro arguido foi diminuída a duração da pena de prisão suspensa na sua execução.

Jornalista: 
Olga Telo Cordeiro