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PEC Flexibilizado

Qua, 02/11/2005 - 15:23


O Pacto de Estabilidade e Crescimento «PEC» tem por objectivo garantir a sustentabilidade das contas públicas de modo a não se verificarem impactos negativos quer sobre a capacidade de liquidação da dívida pública quer sobre o nível das taxas de juro de longo prazo.

Assim, estariam criadas condições para a verificação de uma situação de estabilidade de preços, elemento considerado essencial para um crescimento económico sustentável e gerador de emprego.
Adicionalmente, os Estados Membros comprometeram-se, a respeitar o objectivo a médio prazo de um saldo orçamental próximo do equilíbrio, ou excedentário.
No Tratado da União Europeia são estabelecidas regras e procedimentos que tem como propósito disciplinar as contas públicas, incluindo medidas, tais como, a proibição de financiamento monetário do défice orçamentário, a interdição de acesso privilegiado de um Estado Membro às instituições financeiras e o impedimento de que as dívidas tomadas por um Estado Membro não poderão ser transferidas para a União Europeia ou para um outro Estado Membro.
A curto prazo uma boa orientação orçamental é garantia de criação de uma margem de manobra necessária para que a política orçamental desempenhe adequadamente a sua função de estabilização económica, isto é, de amortecimento das flutuações cíclicas.
Por sua vez, o cumprimento das disposições previstas no quadro orçamental da UE visa salvaguardar a médio prazo a sustentabilidade das contas públicas. Um orçamento equilibrado no médio prazo beneficiará de margem de manobra suficiente para deixar operar livremente os seus estabilizadores automáticos não incorrendo numa situação de défices orçamentais excessivos.
No entanto, na prática, observou-se nos últimos anos uma deterioração da posição orçamental de vários Estados Membros, acompanhada por um amplo recurso a medidas temporárias e pela ocorrência de revisões estatísticas significativas.
Estes factos implicaram na aprovação pelo Conselho de Ministros das Finanças da UE «Ecofin» de 20 de Março/2005, de um documento designado «Melhorias na Implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento». De acordo com este documento, existem três áreas do quadro de supervisão orçamental em que decorrerão alterações, envolvendo designadamente a melhoria da governação económica, o aperfeiçoamento do braço preventivo do Pacto e o ajustamento de alguns aspectos da implementação do procedimento dos défices excessivos (braço correctivo).
No que respeita ao reforço do braço preventivo do PEC, o objectivo de médio prazo para o saldo orçamental global dos Estados Membros é situar «próximo do equilíbrio ou em excedente orçamental». Esta meta poderá ser diferenciada entre os Estados Membros, tendo em consideração a sua situação económico-financeira específica. Mais, este objectivo será definido em termos do saldo orçamental corrigido de efeitos cíclicos e de medidas temporárias, podendo o mesmo variar entre -1 por cento do PIB, para os Estados Membros com baixos rácios da dívida pública e/ou elevadas taxas de crescimento potencial do PIB, e numa situação equilibrada ou em excedente orçamental, para aqueles que apresentem rácios de dívida e/ou baixas taxas de crescimento potencial do PIB. Os Estados Membros que ainda não tiverem atingido o seu objectivo de médio prazo deverão tomar como referência o ajustamento do saldo orçamental corrigido de efeitos cíclicos e de medidas temporárias de 0.5 por cento do PIB, em média, e ao longo de um ciclo económico.
Quanto aos ajustamentos na implementação do procedimento dos défices excessivos (braço correctivo), destaca-se:
1. O valor de referência de médio prazo para o rácio da Dívida Pública /PIB não deve exceder os 60%. Como se trata de um limite superior, cada Estado Membro pode estabelecer, dentro desse limite um valor em que considere o mais adequado à sua política orçamental.
2. De forma similar, para o rácio défice orçamental/PIB que não deverá exceder 3%, surgindo este nível também sob a forma de um limite superior.
3. Se o défice público global exceder de forma temporária o limite de 3% do
PIB, estando, porém, próximo desse valor, a decisão de verificação ou não
de uma situação de défice excessivo atenderá aos chamados factores
relevantes: custos orçamentais decorrentes da introdução de sistemas de
pensões de capitalização, esforço financeiro associado a políticas de
investigação e desenvolvimento e as contribuições financeiras líquidas
para o orçamento comunitário.
4. Aponta-se ainda para um alargamento dos prazos relacionados com as decisões do «Ecofin» e com o ajustamento em situação de défice excessivo.

António Ferraz
«Artigo elaborado em colaboração com a Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. Informações adicionais em www.eeg.uminho.pt».