Endurecer a pena com o desejo de diminuir a prevaricação? O equívoco persistente na política rodoviária…
As notícias recentes dão conta da intenção do Governo de proceder a uma revisão do Código da Estrada, com o declarado propósito de endurecer as sanções aplicáveis às infracções rodoviárias. A medida, apresentada sob o manto da segurança e da dissuasão, merece, todavia, uma reflexão crítica, serena e juridicamente sustentada.
Antes do mais, importa afirmar, com clareza meridiana: o agravamento das penas não constitui, por si só, um instrumento eficaz de prevenção da sinistralidade rodoviária! Trata-se, aliás, de uma ilusão recorrente no discurso político-penal — a de que a severidade da sanção equivale à eficácia da norma. Ora, como há muito ensina a dogmática jurídico-penal, poena non augetur ad deterrendum, sed ad puniendum (a pena não se agrava para dissuadir, mas para punir).
A experiência empírica e a evidência criminológica demonstram que o verdadeiro factor dissuasor não reside na gravidade abstracta da pena que se pode vir a aplicar a um determinado comportamento desviante, mas está sim associado à probabilidade concreta de intercepção e a certeza da sanção. Dito de outro modo: não é o “quanto” se pune que condiciona o comportamento, mas o “se” se pune. A certeza da punição prevalece sobre a sua intensidade.
Quem circula numa auto-estrada a 150 km/h não pondera, em regra, se ficará dois, quatro ou seis meses inibido de conduzir. A sua preocupação imediata é outra — saber onde se encontra o radar, se há fiscalização, se será, ou não, interceptado. Este dado, simples mas revelador, evidencia uma realidade incontornável: a eficácia da norma contra-ordenacional depende, sobretudo, da percepção de controlo efectivo. Ou seja, o condutor deixa de prevaricar se tiver a certeza de que, prevaricando, vai ser “apanhado” e vai ser sancionado.
Um exemplo claro desta evidência é a diminuição drástica de acidentes na ponte Vasco da Gama, após a instalação de radares de velocidade média.
Neste conspecto, a política pública deveria orientar-se menos para o agravamento simbólico das sanções e mais para o reforço estrutural da fiscalização. Mais meios, mais presença, mais tecnologia, mais capacidade de detecção. Só assim se cria no infractor a convicção de que a violação da norma não ficará impune.
Paralelamente, não pode ser descurada a dimensão pedagógica e preventiva. A segurança rodoviária constrói-se, antes de mais, na consciência cívica dos condutores. A utilização do cinto de segurança, a abstenção do uso do telemóvel durante a condução, o respeito pelos limites de velocidade — tudo isto exige uma cultura de responsabilidade que não se impõe por decreto, nem se incute pelo medo da sanção.
O Direito não deve ceder à tentação do punitivismo fácil, sob pena de se tornar meramente simbólico, incapaz de produzir efeitos reais na vida das pessoas.
Acresce que o endurecimento das penas levanta, ainda, questões de proporcionalidade e de justiça material. O sistema sancionatório deve ser equilibrado, adequado e necessário — ultima ratio de intervenção — e não um instrumento de reacção a percepções mediáticas de insegurança.
Em suma, se o objectivo é reduzir a sinistralidade rodoviária e promover uma condução mais segura, o caminho não passa, primacialmente, por agravar penas. Passa, isso sim, por investir educação rodoviária e na criação de uma cultura de responsabilidade e sobretudo pelo aumento da fiscalização efectiva.
Porque, no fim de contas, não é a severidade da pena que trava o infractor, é sim a certeza de que será apanhado! E essa certeza, associada à prevenção, mais do que qualquer agravamento legislativo, continua a ser a verdadeira pedra de toque de uma política rodoviária séria e eficaz.
